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Foto do escritorADRIANO BOLSANELLO

MP 927/2020 e o nexo causal comprobatório para doença ocupacional - incertezas no horizonte

Atualizado: 12 de mai. de 2020


No dia 24 de março de 2020, em plena ascensão do surto epidêmico do novo corona vírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, que dispõe sobre alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise deflagrada pela pandemia viral que assola o mundo.

Em seu art. 29, a presente MP traz um importante ponto referente à esfera de doenças ocupacionais que, certamente, levantarão questionamentos no judiciário e na esfera da perícia médica, àrea de enorme interesse na questão pois, o nexo causal é pressuposto da responsabilidade civil do empregador. Vejamos a letra da lei:


Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

É exaurido o conhecimento que, existindo divergências a respeito do nexo causal ou concausal da doença relacionada com a atividade laboral, ou seja, adquirida pelo trabalhador na empresa onde trabalha, cabe a um perito nomeado pelo magistrado, emitir um parecer técnico a respeito da conexão que se estabelece entre a doença e a ocupação, parecer esse, nem sempre conclusivo.


Não obstante, tratando-se do caso brasileiro, onde milhares de trabalhadores simplesmente não podem parar assim como as empresas que os empregam, como estabelecer ou não a causalidade ou a concausalidade na eventual transmissão do corona vírus no ambiente laboral, e ainda, a consequente evolução da doença a níveis críticos, onde a atividade laboral acabou por potencializar e agravar a doença, deixando sequelas?

Por outro lado se o empregador tem a obrigação de propiciar ambiente salubre para desenvolvimento das atividade empresariais, o empregado, na situação atual, tem a obrigação de seguir as recomendações não farmacológicas instituídas pelos órgãos públicos de saúde e vigilância sanitária.

Portanto, uma certeza é que o momento é incerto, para ambos os lados, inclusive na própria sobrevivência do negócio e consequentemente do emprego se a atividade tiver que parar por conta do isolamento social.

A outra certeza que se aponta no horizonte, são as futuras discussões travadas na justiça especializada sobre o tema.

Adriano Bolsanello


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