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Foto do escritorADRIANO BOLSANELLO

Juizados Especiais Cíveis – Promovendo o Acesso à Justiça.

Atualizado: 11 de out. de 2021

Foi durante minha atuação em audiências nos Juizados Especias e a participação em processos defendendo tanto pessoas físicas quanto empresas, diante da falta de informação de alguns clientes sobre o assunto assim como pelo cidadão comum, que me inspirei a escrever o presente artigo que de forma simplificada, explica como atuam e o que são os Juizados Especiais Cíveis.

Os Antigos Juizados de Pequenas Causas

Anteriormente à lei 9099/95 que instituiu os Juizados Especiais, eram conhecidos como Juizados de Pequenas Causas, criados a partir de 1984 com o advento da lei 7244 do mesmo ano. Com competência exclusiva à esfera cível e alçada de juridição de até 20 salários mínimos, seu principal propósito era dar acesso a justiça pelas grandes massas da população, que encaravam o judiciário como distante do seu dia a dia. A partir de então, vários Estados da Federação instituíram seus juizados de pequenas causas.


Com a premissa de desburocratizar e de acelerar a prestação jurisdicional ao cidadão, tornando o judiciário um caminho consistente de realização de justiça, contudo afastando a demora e a inacessibilidade de outrora, o “Pequenas Causas” como ficou conhecido popularmente, teria por outro lado o condão de desafogar o já caótico e entupido judiciário, desviando causas de menor complexidade e valor, para um juízo específico.


Inspirados na experiência Americana, especificamente da cidade de Nova York, os chamados Small Claims Courts, os Juizados de pequenas causas guardavam sutis diferenças com os juizados americanos, sendo que a experiência brasileira se mostrou naquele momento, um caminho eficiente, rápido e menos custoso que o da justiça comum vindo a evoluir com a criação dos atuais Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais Cíveis - JEC´S

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, foi disposto pelo legislador que caberia à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, compostos por juízes togados, ou togados e leigos e que sua competência abarcaria a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, prevalecendo, para tanto os princípios da oralidade e o rito chamado de sumaríssimo*.


Apesar do lapso de praticamente 7 anos do mandamento constitucional que previa a criação dos Juizados Especiais, com o advento da lei 9099 de setembro de 1995, foi regulamentada sua criação e atuação tanto em matéria cível, quanto criminal.

O a lei do Juizado Especial Civil, ou comumente chamado de JEC, logo em seu art. 2º assevera:

Art. 2º da Lei 9099/95 :O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Fato é, e minha experiência como advogado comprova, que o escrito no artigo de lei acontece na prática. O cidadão ou empresa, sentido-se lesado em seus direitos, obedecendo claro à premissa da lei em questão, sendo a causa de menor complexidade e valor até 40 salários mínimos, pode socorrer-se do judiciário sem que para isso dispenda das custas processuais, em primeiro grau, e de uma maneira simplificada, célere e efetiva.


Prática do JEC

Após a proposição da demanda, que pode ser apresentada pela parte no próprio juizado, é marcada uma audiência de conciliação, procedimento aliás que foi incorporado atualmente na redação do art. 334 do novo Código de Processo Civil de 2015 que trata da audiência de conciliação obrigatória.


No caso do JEC, um conciliador junto com as partes procura conseguir um acordo frente a lide apresentada. Caso aconteça composição, o acordo é reduzido a termo e homologado pelo Juiz, transformando-se então em título executivo judicial. Caso a composição não ocorra é marcada uma audiência, chamada de instrução, agora presidida diretamente por um juiz togado onde são apresentados os fatos, as provas e, se for o caso, ouvidas testemunhas, no máximo 3 para cada parte.


Como tenho observado, mesmo havendo a necessidade da audiência de instrução, os juízes presam e facilitam o acordo, havendo a impossibilidade, o juiz conclui a audiência e julga o processo, o que chamamos no meio jurídico de “autos conclusos para julgamento”. A sentença, na maioria das vezes, é expedida no mesmo dia da audiência e as partes são comunicadas do seu teor, o que é hoje impensável na justiça comum, onde sabemos que os processos podem se arrastar anos a fio.


Portanto, sempre é recomendável que havendo uma demanda, antes se busque a conciliação extrajudicial, caso contrário, observando os critérios estabelecidos na lei 9099/95, o judiciário deve ser acionado por essa via a fim de se alcançar a justiça de maneira acessível financeiramente e célere, daí inaltecendo as palavras do Nobre Jurista Rui Barbosa : “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Para ingressar nos Juizados Especiais, é facultativa a assistência de advogado, porém como tal profissional é essencial à administração da justiça e seu parecer e técnica processual tanto quanto seu acompanhamento durante todo o processo é de extrema valia, sua assistência à parte mesmo em causas de pequeno valor e complexidade, pode fazer toda a diferença no resultado da ação.

Adriano Bolsanello

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